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Amazonas é excluído das disposições do Convênio ICMS 24/2018

Convênio ICMS 37/2019

09/04/2019 10:03:17

CONVÊNIO ICMS 37, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
BASE DE CÁLCULO – Redução

Amazonas é excluído das disposições do Convênio ICMS 24/2018
O referido Ato concede redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares.
As disposições entram em vigor na data de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira Fica o Estado de Amazonas excluído do Convênio ICMS 24/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 24/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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