Todos os Estados
Alterado Ato que consolidou as regras gerais da substituição tributária
Esta alteração do Convênio ICMS 142, de 14-12-2018, ajusta a redação de dispositivo que possibilita a emissão da NF-e para fins de ressarcimento do ICMS, bem como altera, acrescenta e revoga itens previstos em diversos Anexos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".
II - a cláusula trigésima quinta:
"Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".
III - os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
IV - do Anexo XVII:
a) o item 31.0
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
";
b) os itens 21.0 e 21.1
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
";
c) o item 83.0
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
";
V - o item 10.0 do Anexo XVIII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
";
VI - o item 34.0 do Anexo XIX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
";
VII - o item 63.0 do Anexo XX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
";
VIII - o item 20.0 do anexo XXVI:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
";
XIX - do Anexo XXVII:
a) os itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
";
b) o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
";
c) o item 4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
II - os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
";
III - o item 34.1 ao Anexo XIX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
";
";
IV - o item 20.1 ao Anexo XXVI:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
";
V - ao Anexo XXVII:
a) o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
";
b) o item 4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
".
Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;
II - da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.