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Alterado o acordo de substituição tributária nas operações com motocicletas

Convênio ICMS 41/2019

09/04/2019 10:12:13

CONVÊNIO ICMS 41, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
- Retificação no DO-U de 30-4-2019 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Motocicleta

Alterado o acordo de substituição tributária nas operações com motocicletas
Este Ato altera o Convênio ICMS 200, de 15-12-2017, que dispõe sobre as operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados, com objetivo de atualizar o dispositivo legal que embasa a aplicação do regime.
As disposições vigoram desde 9-4-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas  subsequentes.";


II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.";

III - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.";

IV - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna."

V - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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