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Alterado Ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos

Convênio ICMS 42/2019

09/04/2019 10:13:20

CONVÊNIO ICMS 42, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
- Retificação no DO-U de 30-4-2019 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Pneumáticos

Alterado Ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos
Este ato altera o Convênio ICMS 102, de 29-9-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com objetivo de atualizar o dispositivo legal que embasa a aplicação do regime.
As disposições vigoram desde 9-4-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas subsequentes.";


II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.";

III - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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