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SC é excluído das disposições do Convênio ICMS 118/2017

Convênio ICMS 43/2019

09/04/2019 10:14:28

CONVÊNIO ICMS 43, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
- Retificação no DO-U de 30-4-2019 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tintas e Vernizes

SC é excluído das disposições do Convênio ICMS 118/2017
Este Ato altera dispositivos do Convênio ICMS 118, de 29-9-2017, relativamente a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, com objetivo de atualizar o dispositivo legal que embasa a aplicação do regime, bem como exclui o Estado de Santa Catarina das disposições.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-5-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas subsequentes.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.".

Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:

"Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.


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