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Normas sobre a análise do Programa Aplicativo Fiscal não se aplicam ao Estado da Bahia

Convênio ICMS 47/2019

09/04/2019 10:21:41

CONVÊNIO ICMS 47, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Normas

Normas sobre a análise do Programa Aplicativo Fiscal não se aplicam ao Estado da Bahia
Fica alterado o Convênio ICMS 15, de 4-4-2008, que dispõe sobre análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal.
As disposições vigoram desde 9-4-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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