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Normas do Convênio ICMS 9/2009, sobre ECF, não se aplicam ao Estado da Bahia

Convênio ICMS 48/2019

09/04/2019 10:23:22

CONVÊNIO ICMS 48, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Normas

Normas do Convênio ICMS 9/2009, sobre ECF, não se aplicam ao Estado da Bahia
Fica alterado o Convênio ICMS 9, de 3-4-2009, que estabelece normas relativas ao equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e ao PAF-ECF - Programa Aplicativo Fiscal-ECF  aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
As disposições vigoram desde 9-4-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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