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Confaz esclarece sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas vendas porta a porta

Convênio ICMS 49/2019

09/04/2019 10:24:20

CONVÊNIO ICMS 49, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Venda Porta a Porta

Confaz esclarece sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas vendas porta a porta
Este Ato altera Convênio ICMS 45, de 23-7-99, relativamente a base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais de venda porta-a-porta, com efeitos a partir de 1-6-2019.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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