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Estados celebram acordo de substituição tributária do ICMS para energia elétrica

Convênio ICMS 50/2019

09/04/2019 10:25:30

CONVÊNIO ICMS 50, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

ENERGIA ELÉTRICA – Substituição Tributária

Estados celebram acordo de substituição tributária do ICMS para energia elétrica
Este Ato estabelece o acordo de substituição tributárias nas operações com energia elétrica entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.
As regras somente se aplicam às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-6-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019.

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