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RS é autorizado a dispensar a cobrança de débitos fiscais por uso indevido de benefício fiscal

Convênio ICMS 54/2019

09/04/2019 10:30:21

CONVÊNIO ICMS 54, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

DÉBITO FISCAL – Remissão

RS é autorizado a dispensar a cobrança de débitos fiscais por uso indevido de benefício fiscal
Este Ato autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a cobrança de débitos fiscais por uso indevido de benefício fiscal.
As regras vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela utilização, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, de crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, na hipótese de terem sido adquiridos diretamente de estabelecimentos de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador, desde que tenham sido observadas as demais condições estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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