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Rio de Janeiro

SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2007

Resolução SEFAZ 130/2008

06/05/2008 15:13:27

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RESOLUÇÃO 130 SEFAZ, DE 28-4-2008
(DO-RJ DE 29-4-2008)

DECLAN – DECLARAÇÃO ANUAL
Ano-Base 2007

SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2007
A DECLAN Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até 21-5-2008 e a Retificadora até 28-5-2008, devendo o contribuinte observar as instruções de preenchimento e a nova versão do programa, criada pela Portaria 9 SUCIEF, de 28-4-2008, divulgada neste Fascículo. Atenção!!! A DECLAN deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado que estiveram inscritos no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)

SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º – A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único – O contribuinte do ICMS (optante ou não do Simples Nacional) informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais no ano-base.
Art. 2º – A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado (optantes ou não do Simples Nacional), que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1º – Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º – No caso da alínea “c” do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita Bruta Mensal”.
§ 3º – Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º – A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou ainda por programa do próprio contribuinte (observadas as instruções de preenchimento e o layout disponíveis no mesmo endereço), mediante a publicação de Portaria da SUCIEF (que identificará a correspondente versão do programa em vigor), e deverá ser entregue via internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º – Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º – Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o referido programa.
§ 3º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º – No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 5º – Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas a respeito do preenchimento e entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.
§ 6º – Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relativos à elaboração e entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados na entrega de declarações de anos-base diferentes de 2007 até a publicação de novas regras.
Art. 4º – A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando do seu preenchimento por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I – a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);
III – a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV – o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (na condição de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o ano-base da declaração;
V – o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI – o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo.
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele deverá corrigi-los e, posteriormente, apresentar a declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.
§ 2º – Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte quanto a possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.

SEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM

Art. 5º – A nova versão do programa gerador da DECLAN-IPM disponibilizará, para fins de preenchimento, a estrutura da declaração com os dados e respectivos quadros de acordo com o tipo de regime tributário do contribuinte (Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros).
§ 1º – A partir do ano-base de 2007, o contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM qual tipo de regime tributário em que esteve enquadrado no ano-base.
§ 2º – O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas no ano-base para os períodos em que esteve enquadrado no tipo de regime tributário indicado.
§ 3º – O contribuinte que fez a opção pelo regime tributário do Simples Nacional no ano-base 2007, e nele se manteve, deverá lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas durante o período de janeiro a junho (1º semestre) e os valores totais de entradas e saídas relativas ao período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2007 (2º semestre).
§ 4º – O contribuinte que em todo ano-base 2007 esteve enquadrado tão-somente nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e prestações (entradas e saídas) realizadas naqueles regimes no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2007.
Art. 6º – O contribuinte pessoa jurídica (optante ou não do Simples Nacional) ou pessoa física preencherá obrigatoriamente o QUADRO “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO” com a finalidade de identificar a declaração (se é Normal ou Retificadora e/ou de Baixa, com o correspondente ano-base), o declarante (com o nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone), o representante legal e contabilista (com nome e telefone) e, de acordo com o regime tributário de enquadramento no ano-base (Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros), também os demais quadros correspondentes à estrutura de cada tipo de regime tributário.
Art. 7º – O contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I – QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte (pessoa física ou jurídica) deverá informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas.
Il – QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
IIl – QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: quadro de detalhamento das informações prestadas no quadro mencionado no item I, de preenchimento obrigatório tão-somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no quadro V;
IV – QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1º;
V – QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica ou física) que, no ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º.
§ 1º – O contribuinte preencherá o Quadro “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas seguintes situações:
a) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) em cujo estabelecimento houver entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) em cujo estabelecimento houver operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) em cujo estabelecimento houver entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
i) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;
j) em cujo estabelecimento houver operações com saída de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado, de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
l) em cujo estabelecimento houver saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
m) em cujo estabelecimento houver estoque de mercadorias no início e no término do ano-base;
n) em cujo estabelecimento houver operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou comercialização.
§ 2º – O contribuinte preencherá o Quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) de fornecimento de água natural canalizada no Estado para consumo final;
b) de aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) de prestação onerosa de serviço de comunicação – casos especiais;
d) de prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) de distribuição de energia elétrica;
f) de geração de energia elétrica;
g) de fornecimento de gás canalizado no Estado para consumo final;
h) de operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) de situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
l) de situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º – O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional deverá preencher também os seguintes quadros:
I – QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte do Simples Nacional deverá informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas;
Il – QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base;
Ill – QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que teve valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1º;
lV – QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional que, no ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º.
§ 1º – O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”, a fim de prestar as seguintes informações:
a) compras e aquisições de serviços do ICMS;
b) transferências (entradas);
c) devoluções de vendas;
d) vendas e prestações de serviços do ICMS;
e) transferências (saídas);
f) devoluções de compras;
g) estoques (final e inicial);
h) importações destinadas à industrialização ou comercialização.
§ 2º – O contribuinte do Simples Nacional preencherá o Quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) aquisições de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
c) receita de fato gerador do ICMS – situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
d) receita de fato gerador do ICMS – situação especial de responsável por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado;
e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 9º – O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é comum e obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional), ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais).
Art. 10 – O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional), mas preenchido automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração mencionado no § 1º do artigo 3º.
I – A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90.
ll – A apuração do referido valor, nas declarações apresentadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 3º da supracitada Lei.
Art. 11 – O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento (previsto na Portaria editada pela SUCIEF), disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.
Art. 12 – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS (enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros) preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros da DECLAN-IPM: “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, “QUESTIONARIO”, “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e, quando existirem valores a declarar, o Quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 13 – Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
Parágrafo único – O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

SEÇÃO V
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 14 – Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES

Art. 15 – A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de omissão de informações.
§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN(s)-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 16 – A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS(IPM).
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização dos serviços pela internet, visando a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 17 – O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º – Será computada, na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º – Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 3º – Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ, até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21.
§ 4º – O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada declaração.
Art. 18 – O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte (optante ou não do Simples Nacional) será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 10 e levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário.
§ 1º – Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero.
§ 2º – Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 10, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
Art. 19 – Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as Prefeituras Municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º – A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º – O ofício expedido pelo município dará origem a um processo, no qual deverá constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência das referidas informações, bem como termo de compromisso do Prefeito Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 3º – É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 1º, análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 21 e desde que provido.
§ 5º – A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 21.

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM

Art. 20 – Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/ SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I – o índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II – os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e na Lei nº 5.100, de 4 de outubro de 2007.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento – 3/4) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nos 2.664/96 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento – 1/4) do Valor Adicionado total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação (SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de março de cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida no ano-base anterior em cada município, a qual poderá ser disponibilizada às Prefeituras Municipais, segundo a rotina prevista no § 1º do artigo 19.

SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO

Art. 21 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações de Municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/ SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º – Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º – Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamento da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º – Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO

Art. 22 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, ser fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega, conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização da nova versão do programa gerador.
Art. 24 – A DECLAN-IPM ano-base 2007, apresentada antes da publicação da Portaria SUCIEF na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada, conforme estabelecido nesta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado.
Art. 25 – A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2007 observará os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2008;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2008.
Art. 26 – Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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