Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
130 SEFAZ, DE 28-4-2008
(DO-RJ DE 29-4-2008)
DECLAN DECLARAÇÃO ANUAL
Ano-Base 2007
SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2007
A
DECLAN Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até
21-5-2008 e a Retificadora até 28-5-2008, devendo o contribuinte observar
as instruções de preenchimento e a nova versão do programa, criada
pela Portaria 9 SUCIEF, de 28-4-2008, divulgada neste Fascículo. Atenção!!!
A DECLAN deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados
neste Estado que estiveram inscritos no segmento de inscrição obrigatória
do Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM)
é o documento que se destina à apuração do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único O contribuinte do ICMS (optante ou não
do Simples Nacional) informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos
de acordo com a atividade exercida ou situações especiais no ano-base.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado (optantes ou não
do Simples Nacional), que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base
no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido
realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços com incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento
do Quadro Identificação da Declaração e, quando
for o caso, também o Quadro Receita Bruta Mensal.
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM
os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses
previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da
Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados
neste Estado.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art.
3º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela
nova versão do programa gerador, disponibilizada pela Secretaria de Estado
de Fazenda (SEFAZ), ou ainda por programa do próprio contribuinte (observadas
as instruções de preenchimento e o layout disponíveis
no mesmo endereço), mediante a publicação de Portaria da SUCIEF
(que identificará a correspondente versão do programa em vigor), e
deverá ser entregue via internet, com a opção de transmissão
pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico
disponibilizado no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM,
será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo contribuinte,
a cópia da declaração apresentada com indicação do
número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa,
que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º Com vistas a facilitar a elaboração da
declaração por meio do programa gerador, estará disponível
no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM,
para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados
a serem transcritos para o referido programa.
§ 3º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica
disponibilizada no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 5º Estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas a respeito do preenchimento
e entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), podendo
ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos
plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente de
sua circunscrição.
§ 6º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção,
relativos à elaboração e entrega da DECLAN-IPM, serão também
aplicados na entrega de declarações de anos-base diferentes de 2007
até a publicação de novas regras.
Art. 4º A DECLAN-IPM, além das críticas
efetuadas quando do seu preenchimento por programa gerador, será também
submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por
ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência
dos seguintes casos:
I a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(na condição de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante
o ano-base da declaração;
V o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser
o mesmo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá
rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele deverá
corrigi-los e, posteriormente, apresentar a declaração; se os dados
estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso
dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso do inciso V.
§ 2º Serão também emitidas críticas de
advertência que não impedem a entrega da declaração, mas
avisam ao contribuinte quanto a possibilidade de existir uma inconsistência
a corrigir.
SEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM
Art. 5º A nova versão do programa gerador
da DECLAN-IPM disponibilizará, para fins de preenchimento, a estrutura
da declaração com os dados e respectivos quadros de acordo com o tipo
de regime tributário do contribuinte (Simples Nacional ou Normal, Estimativa
e Outros).
§ 1º A partir do ano-base de 2007, o contribuinte deverá
expressamente indicar na DECLAN-IPM qual tipo de regime tributário em que
esteve enquadrado no ano-base.
§ 2º O contribuinte informará na declaração
os valores das operações realizadas no ano-base para os períodos
em que esteve enquadrado no tipo de regime tributário indicado.
§ 3º O contribuinte que fez a opção pelo regime
tributário do Simples Nacional no ano-base 2007, e nele se manteve, deverá
lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e
prestações (entradas e saídas) realizadas durante o período
de janeiro a junho (1º semestre) e os valores totais de entradas e saídas
relativas ao período compreendido entre os meses de julho a dezembro de
2007 (2º semestre).
§ 4º O contribuinte que em todo ano-base 2007 esteve enquadrado
tão-somente nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá
lançar, na DECLAN-IPM, os valores detalhados das operações e
prestações (entradas e saídas) realizadas naqueles regimes no
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2007.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica (optante
ou não do Simples Nacional) ou pessoa física preencherá obrigatoriamente
o QUADRO IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO com a finalidade
de identificar a declaração (se é Normal ou Retificadora e/ou
de Baixa, com o correspondente ano-base), o declarante (com o nome/razão
social, inscrição, CNPJ e telefone), o representante legal e contabilista
(com nome e telefone) e, de acordo com o regime tributário de enquadramento
no ano-base (Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros), também os
demais quadros correspondentes à estrutura de cada tipo de regime tributário.
Art. 7º O contribuinte enquadrado nos regimes tributários
Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I QUADRO QUESTIONÁRIO: o contribuinte (pessoa física
ou jurídica) deverá informar, nos campos próprios deste quadro,
as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu
estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de
preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes
às referidas atividades e situações informadas.
Il QUADRO RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica
ou física) que teve movimento de operações com mercadorias e
prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar
no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
IIl QUADRO RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS:
quadro de detalhamento das informações prestadas no quadro mencionado
no item I, de preenchimento obrigatório tão-somente pelo contribuinte
pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou operações com
mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou
valores associados às situações previstas no quadro V;
IV QUADRO AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo
contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar no ano-base em
relação aos ajustes previstos no § 1º;
V QUADRO DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte (pessoa jurídica
ou física) que, no ano-base, incidiu nas situações previstas
no § 2º.
§ 1º O contribuinte preencherá o Quadro AJUSTES
DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
nas seguintes situações:
a) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias
relativas ao Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento houver operações de entrada de mercadorias
relativas a material de Uso e Consumo;
c) em cujo estabelecimento houver entrada de matérias-primas e outros insumos
onerados com a parcela do IPI;
d) em cujo estabelecimento houver operações com entrada de mercadorias,
cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador
do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado,
de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) em cujo estabelecimento houver entrada de mercadorias com imposto retido
por substituição tributária destacado no documento fiscal ou
a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias
relativas ao Ativo Imobilizado;
g) em cujo estabelecimento houver operações de saída de mercadorias
relativas a material de Uso e Consumo;
h) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias,
cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
i) em cujo estabelecimento houver operação com a saída de mercadorias
cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;
j) em cujo estabelecimento houver operações com saída de mercadorias,
cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador
do ICMS ou não sejam considerados na apuração do Valor Adicionado,
de acordo com as especificações previstas na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
l) em cujo estabelecimento houver saída de mercadorias com imposto retido
por substituição tributária pelo próprio estabelecimento
declarante;
m) em cujo estabelecimento houver estoque de mercadorias no início e no
término do ano-base;
n) em cujo estabelecimento houver operações com importações
de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou
comercialização.
§ 2º O contribuinte preencherá o Quadro DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO nas seguintes situações:
a) de fornecimento de água natural canalizada no Estado para consumo final;
b) de aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) de prestação onerosa de serviço de comunicação
casos especiais;
d) de prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) de distribuição de energia elétrica;
f) de geração de energia elétrica;
g) de fornecimento de gás canalizado no Estado para consumo final;
h) de operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal;
i) de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) de situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo;
l) de situação especial de estabelecimento responsável por dispensa
de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º O contribuinte enquadrado no regime tributário
do Simples Nacional deverá preencher também os seguintes quadros:
I QUADRO QUESTIONÁRIO: o contribuinte do Simples Nacional
deverá informar, nos campos próprios deste quadro, as atividades exercidas
e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base,
sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração,
somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades
e situações informadas;
Il QUADRO RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional
que teve movimento de operações com mercadorias e prestação
de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base;
Ill QUADRO AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo
contribuinte do Simples Nacional que teve valores a declarar no ano-base em
relação aos ajustes previstos no § 1º;
lV QUADRO DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte do Simples Nacional
que, no ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte do Simples Nacional preencherá
o Quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
a fim de prestar as seguintes informações:
a) compras e aquisições de serviços do ICMS;
b) transferências (entradas);
c) devoluções de vendas;
d) vendas e prestações de serviços do ICMS;
e) transferências (saídas);
f) devoluções de compras;
g) estoques (final e inicial);
h) importações destinadas à industrialização ou comercialização.
§ 2º O contribuinte do Simples Nacional preencherá
o Quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO
nas seguintes situações:
a) aquisições de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas
espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
c) receita de fato gerador do ICMS situação especial de inscrição
responsável por revendedor autônomo;
d) receita de fato gerador do ICMS situação especial de responsável
por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado;
e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 9º O preenchimento do QUADRO RECEITA
BRUTA MENSAL é comum e obrigatório para o contribuinte pessoa
jurídica (enquadrado ou não no regime tributário do Simples Nacional),
ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Neste
quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas,
de qualquer natureza (operacionais e não operacionais).
Art. 10 O QUADRO VALOR ADICIONADO APURADO
não será informado pelo contribuinte declarante (enquadrado ou não
no regime tributário do Simples Nacional), mas preenchido automaticamente
pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração,
sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração
mencionado no § 1º do artigo 3º.
I A apuração do valor adicionado, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal,
Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso
I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90.
ll A apuração do referido valor, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, corresponderá
ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 3º da supracitada
Lei.
Art. 11 O preenchimento dos quadros da referida declaração
obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento
(previsto na Portaria editada pela SUCIEF), disponibilizado no endereço
eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.
Art. 12 O contribuinte pessoa física inscrito no
CAD-ICMS (enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros)
preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros
da DECLAN-IPM: IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO,
QUESTIONARIO, RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
e, quando existirem valores a declarar, o Quadro DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO, em conformidade com o disposto
no Manual de Instruções de Preenchimento.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
13 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento,
e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
Parágrafo único O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
SEÇÃO V
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art.
14 Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já
entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 1º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes
naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 15 A não apresentação da DECLAN-IPM
ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação
de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da
DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de
9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de
omissão de informações.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se
as DECLAN(s)-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e apresentadas, lavrando o auto de infração
competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes
omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado
não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos
índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso
a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime
o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por
município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM
será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
16 A Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação
de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento
das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS(IPM).
Parágrafo único Caberá à Assessoria de Tecnologia
da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento
do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante
acompanhamento da utilização dos serviços pela internet, visando
a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 17 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios
(VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações
e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 e corresponderão
ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por
todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de
acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração
do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Será computada, na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue
mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado
para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até
data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão
da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração
do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações
que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios
contribuintes declarantes.
§ 3º Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição
à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SEFAZ, até a data final para interposição
dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida
nos termos do artigo 21.
§ 4º O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias
destinadas à industrialização ou comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida
ao Valor Adicionado total de cada declaração.
Art. 18 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte
(optante ou não do Simples Nacional) será calculado automaticamente
pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 10 e levando-se
em consideração as hipóteses de preenchimento do Quadro relativo
ao Questionário.
§ 1º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração
será caracterizada como sem movimento e o Valor Adicionado
será zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como
zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da
DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 10, o Valor Adicionado considerado para
cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados
de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
Art. 19 Visando a permitir aos municípios o acompanhamento
do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará,
para as Prefeituras Municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético
dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas
ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao titular
da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade
municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa
que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja
o próprio requisitante.
§ 2º O ofício expedido pelo município dará
origem a um processo, no qual deverá constar, no momento do acesso ou da
entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência
das referidas informações, bem como termo de compromisso do Prefeito
Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação
do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 3º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à
autoridade mencionada no § 1º, análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções
na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 21 e desde que provido.
§ 5º A solicitação de verificação
de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que
envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos
e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 21.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
20 Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/ SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I o índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990; e
II os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e na Lei
nº 5.100, de 4 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento 3/4) do Índice de Valor
Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas
Leis nos 2.664/96 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e
cinco por cento 1/4) do Valor Adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica, Receita
Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela
CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo
ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los
direta ou indiretamente por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita
Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de
março de cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida
no ano-base anterior em cada município, a qual poderá ser disponibilizada
às Prefeituras Municipais, segundo a rotina prevista no § 1º
do artigo 19.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
21 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações
de Municípios ou seus representantes, mediante apresentação de
recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/ SUCIEF ou na repartição
fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação,
deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários,
o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a
referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo
do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo, o município
poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado
após o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer
pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer pronunciamento da Subsecretaria de Fazenda
para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da
SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições
fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações
ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos municipais não serão consideradas no
cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso,
de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação
fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11
do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com
o pronunciamento do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações necessárias
ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art.
22 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas
das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador
do Estado para, em ato desta autoridade, ser fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 As normas estabelecidas nesta Resolução
vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base
anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições
fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega, conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização da nova versão do
programa gerador.
Art. 24 A DECLAN-IPM ano-base 2007, apresentada antes
da publicação da Portaria SUCIEF na forma prevista no artigo 3º,
deverá ser retificada, conforme estabelecido nesta Resolução,
caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções
de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado.
Art. 25 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base
2007 observará os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2008;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2008.
Art. 26 Compete à SUCIEF baixar os atos necessários
ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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