INSS fixa procedimentos modificados pela MP antifraudes
O Ato em referência disciplina os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), para fatos geradores a partir de 18-1-2019.
=> Dentre outras normas, destacamos:
Carência
? havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir os seguintes períodos de carência:
a) 12 contribuições mensais ? para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições mensais ? no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas;
c) 24 contribuições mensais ? para o auxílio-reclusão.
Pensão por Morte
? nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18-1-2019, a pensão por morte será devida a contar:
a) da data do óbito: ao dependente filho menor de 16 anos, quando requerida em até 180 dias da data do óbito; e aos demais dependentes, quando requerida em até 90 dias da data do óbito;
b) da data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos na letra ?a?;
Auxílio-Reclusão
? o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 meses;
? o benefício não poderá ser acumulado com o auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
? deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional para comprovar o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes de 18-1-2019;
? é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, para fins de manutenção do benefício.
Salário-Maternidade
? para fatos geradores ocorridos a partir de 18-1-2019, o salário-maternidade será devido quando requerido no prazo de até 180. Após o referido prazo, a (o) segurada (o) perderá o direito ao benefício.
Benefício de Prestação Continuada
? a partir de 18-4-2019, o requerimento, a concessão e a revisão do benefício assistencial ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários.
Segurado Especial
? os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1-1-2020 deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por: entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos;
? a partir de 1-1-2020, a comprovação da atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.