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Minas Gerais

Estado introduz alterações no Regulamento do IPVA

Decreto 44794/2008

06/05/2008 15:13:27

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DECRETO 44.794, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 26-4-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Regulamento

Estado introduz alterações no Regulamento do IPVA
Modificações no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), tratam da isenção concedida aos veículos adaptados destinados a portadores de deficiência física, da restituição do imposto aos contribuintes cujos veículos foram roubados, furtados ou extorquidos, bem como da aplicação da alíquota de 1% para os veículos destinados à locação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007 e no Ajuste SINIEF 7/2005, DECRETA:
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – .......................................................................................................................    
III – veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
.....................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese do inciso VIII do caput, os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término do exercício a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – ........................................................................................................................    
§ 6º – A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica autenticada da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na Administração Fazendária.
Art. 26 – ........................................................................................................................    
IV – ..............................................................................................................................    
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária:
1. com atividade exclusiva de locação comprovada nos termos do § 2º deste artigo;
2. cuja atividade de locação realizada nos estabelecimentos localizados neste Estado represente, no exercício anterior, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta neles auferida, observado o disposto no § 3º deste artigo.
.....................................................................................................................................    
§ 2º – A pessoa jurídica com atividade de locação a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
§ 3º – Para efeitos do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
I – solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI), instruído com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta do exercício financeiro;
II – manter à disposição do Fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação nos estabelecimentos mineiros.
§ 4º – A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos. (NR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 7º do RIPVA; e
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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