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Espírito Santo

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2039/2008

06/05/2008 15:13:27

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DECRETO 2.039-R, DE 23-4-2008
(DO-ES DE 24-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES

Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
Quando da utilização de séries nos documentos fiscais;
A emissão do DANFE, em formulário de segurança nos casos em que por problemas técnicos não seja possível transmitir a NF-e;
O prazo para utilização da NF-e nas operações com gasolina e querosene de aviação;
A dispensa do uso da NF-e para as operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário, também se aplica aos distribuidores de combustíveis líquidos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 535:
“Art. 535 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
.................................................................................................................................    ”(NR)
II – o artigo 543-L:
“Art. 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 543-S.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 543-Q:
Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................
II – nas hipóteses dos incisos I, II e V, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III – na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou
IV – na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de abril de 2008, em relação ao artigo 1º , III, na parte que trata dos incisos I a V do artigo 543-Q, para as vendas internas e interestaduais, excluídas as de gasolina de aviação e querosene de aviação;
II – 1º de junho de 2008, em relação ao artigo 1º , III, na parte que trata dos incisos I a V do artigo 543-Q, para as demais operações, inclusive com gasolina de aviação e querosene de aviação; e
III – 1º de setembro de 2008, em relação ao artigo 1º , III, na parte que trata dos incisos VI a XIV do artigo 543-Q. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R/2002
    .................................................................................................................................    

  • Art. 535 – O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/nº , de 1970, e 06/89:
    .................................................................................................................................
    V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
    VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
    VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
    VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
    IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
    XVIII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
    .................................................................................................................................    
    I – “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;
    II – “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
    III – “D”, na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou
    IV – “F”, na utilização do Resumo de Movimento Diário.
    .................................................................................................................................    

  • Art. 543-S – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:
    I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
    II – deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3º, 4º, 6º a 8º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de regime especial.
    III – em substituição a expressão “Nota Fiscal”, deverá ser impressa a expressão “DANFE”.
    § 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
    § 2º – O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
    .................................................................................................................................    ”

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