PROTOCOLO ICMS 3, DE 8-4-2019
(DO-U DE 11-4-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada Elétrica
Santa Catarina deixará de aplicar a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica
Este Ato exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 17, de 25-7-85, que estabelece acordo de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-5-2019.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.