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Aprovada a exclusão de Santa Catarina da substituição tributária para materiais de construção

Protocolo ICMS 4/2019

11/04/2019 09:04:38

PROTOCOLO ICMS 4, DE 8-4-2019
(DO-U DE 11-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção

Aprovada a exclusão de Santa Catarina da substituição tributária para materiais de construção
Este Ato exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 196, de 11-12-2009, que estabelece acordo de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
Fica ainda estabelecido que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-5-2019.

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.


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