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Confaz aprova exclusão de SC da substituição tributária para operações com materiais elétricos

Protocolo ICMS 8/2019

11/04/2019 09:19:08

PROTOCOLO ICMS 8, DE 8-4-2019
(DO-U DE 11-4-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico

Confaz aprova exclusão de SC da substituição tributária para operações com materiais elétricos
Este Ato exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICMS 198, de 11-12-2009, que estabelece acordo de substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Fica ainda estabelecido que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-5-2019.

Os Estados de Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.


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