São Paulo
DECRETO
52.942, DE 29-4-2008
(DO-SP DE 30-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção Produto da Indústria Alimentícia
Substituição Tributária: Estado disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e
materiais de construção
Mercadorias
foram incluídas no regime através do Decreto 52.921, de 18-4-2008
(Fascículo 17/2008), com efeitos a partir de 1-5-2008. Imposto poderá
ser
recolhido em seis parcelas, sendo a primeira até o dia 30-6-2008. Contribuinte
poderá utilizar saldo credor para deduzir, no todo ou em parte, o imposto
a recolher.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto
52.921, de 18 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I dos artigos 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final
do dia 30 de abril de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV,
e 60, I):
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou
2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de junho de 2008, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação
de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no §
1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 30 de junho de 2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de
2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto
a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___________.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de
sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril
de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são
as seguintes:
1. produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do
artigo 313-W do Regulamento do ICMS;
2. materiais de construção e congêneres arrolados no § 1º
do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.
§ 7º As fórmulas previstas nas alíneas b
do item 1 dos §§ 1º e 2º poderão ser utilizadas, também,
conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente
às mercadorias indicadas no item 1 do § 6º, pelo contribuinte
que, cumulativamente:
1. exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2. é optante pelo regime especial de tributação instituído
pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3. não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada
dessas mercadorias. (NR).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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