DECRETO 47.291, DE 12-4-2019
(DO-PE DE 13-4-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Governo altera regras do ICMS para tributação das operações com gesso e gipsita
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o tratamento tributário nas operações com gipsita, gesso e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-C. ...................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto
relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido:
(NR)
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA (AC)
Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 23 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º a 11 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoDÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZNILTON DA MOTA SILVEIRA FILHOERNANI VARJAL MEDICIS PINTOANEXO ÚNICO“ANEXO 23 DO DECRETO Nº 44.650/2017FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (AC)(art. 289-L) PRODUTO | UNIDADE | FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA |
Gipsita | Ton. | 1 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) | Ton. | 1 |
Gesso revestimento / gesso lento | Ton. | 1,25 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel | Ton. | 1,25 |
Gesso projetado | Ton. | 0,9375 |
Gesso cola | kg | 0,00125 |
Gesso cerâmico | Ton. | 1,25 |
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm | m² | 0,0174 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) | m² | 0,0568 |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) | m² | 0,0758 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado | m² | 0,0568 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço | m² | 0,0758 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço | m² | 0,1212 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço | m² | 0,1212 |
”