Minas Gerais
DECRETO
44.793, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 26-4-2008)
c/Republ. no DO-MG de 29-4-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da substituição tributária
nas operações com sorvetes, ração para animal doméstico,
produtos fonográficos, pilhas, baterias e lâmpadas elétricas,
autopeças, isqueiros, aparelho e lâmina de barbear, com efeitos a
partir de 1-5-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS 31/2005, 87/2007, 02/2008, 26/2008,
32/2008, 33/2008, 34/2008, 35/2008, 40/2008, 41/2008 e 45/2008, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 57 O estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo,
amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base
de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária
o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante
da aplicação sobre o referido preço do percentual de Margem de
Valor Agregado (MVA) de:
I 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), em se tratando de operação interna;
II 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento),
em se tratando de operação interestadual.
(...) (NR)";
II na Parte 2:
5. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.2 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquina (NR) |
328 |
14. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008). |
|||
SUBITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) |
14.1 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
Na operação interna: 40,00 Na operação interestadual: 50,20 |
14.2 |
3.917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
|
14.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
|
14.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
|
14.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
|
14.6 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
14.7 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
|
14.8 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
|
14.9 |
6306.1 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
|
14.10 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14.11 |
6.813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
|
14.12 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
14.13 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
|
14.14 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
14.15 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) |
|
14.16 |
7.320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
|
14.17 |
73.25, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
|
14.18 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
|
14.19 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
|
14.20 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
|
14.21 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
14.22 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
14.23 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
14.24 |
8.409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 para motores da aviação) |
|
14.25 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.26 |
8414.80.2 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
|
14.27 |
8414.90.39 |
Partes das bombas e turbocompressores dos subitens 14.25 e 14.26 |
|
14.28 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
|
14.29 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.30 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
14.31 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
14.32 |
8425.42.00 |
Macacos para uso automotivo |
|
14.33 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
|
14.34 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
|
14.35 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
|
14.36 |
8.483 |
árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
|
14.37 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
14.38 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
14.39 |
8.511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
14.40 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
|
14.41 |
8517.12.13 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
|
14.42 |
8.518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
|
14.43 |
85.19.81.90 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
|
14.44 |
8525.10.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
|
14.45 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
|
14.46 |
8529.10.90 |
Antenas para uso automotivo |
|
14.47 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
|
14.48 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
|
14.49 |
8536.20.00 |
Disjuntores, para uso automotivo |
|
14.50 |
8536.4 |
Relés, para uso automotivo |
|
14.51 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 14.45, 14.46, 14.47 e 14.48 |
|
14.52 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
|
14.53 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50. 90, para uso automotivo |
|
14.54 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
|
14.55 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
|
14.56 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
|
14.57 |
8.707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
|
14.58 |
8.708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
|
14.59 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
14.60 |
9026.10.19 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
|
14.61 |
9026.20.10 |
Manômetros, para uso automotivo |
|
14.62 |
9.029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
|
14.63 |
9030.33.21 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
|
14.64 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
14.65 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
|
14.66 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
|
14.67 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
|
14.68 |
9613.80.00 |
Acendedores para uso automotivo |
|
14.69 |
4010.3 5910.0000 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
14.70 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
14.71 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
14.72 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
14.73 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática |
|
14.74 |
6812.99.10 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
14.75 |
7311.00.00 |
Reservatório de ar comprimido |
|
14.76 |
7.312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
|
14.77 |
7806.00 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
|
14.78 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
14.79 |
8302.10.00 |
Dobradiças para uso automotivo |
|
14.80 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
14.81 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
14.82 |
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
14.83 |
8414.90.10 8414.90.3 |
Partes das bombas e compressores |
|
14.84 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
14.85 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
14.86 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
14.87 |
8431.1010 |
Partes para macacos de uso automotivo |
|
14.88 |
8439.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
|
14.89 |
8.482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
|
14.90 |
8.484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
14.91 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
|
14.92 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
|
14.93 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques |
|
14.94 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
|
14.95 |
7311.00.00 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores (NR) |
|
16. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) (nr) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art.
2º O contribuinte do ICMS situado nos Estados do Acre,
do Ceará, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Tocantins, de Roraima
e de Sergipe, nas remessas das mercadorias relacionadas no Anexo Único
do Protocolo ICMS 36/2004 para estabelecimento de contribuinte deste Estado,
no período de 1º a 31 de maio de 2008, é responsável, na
condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção
e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes,
ou na entrada em operação interestadual quando destinadas ao consumo
ou ativo permanente do destinatário.
Parágrafo
único Para a retenção do ICMS de que trata o caput
deste artigo o contribuinte observará o disposto no Protocolo ICMS 36/2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de maio de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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