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Legislação Comercial

Portaria ANP 202/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Transportadores
Revendedores
Retalhistas
Distribuidoras de Combustíveis
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo

As Portarias 201, 202 e 203 ANP todas de 30-12-99, publicadas nas páginas 29 e 30 do DO-U, Seção 1-E, de 31-12-99, estabeleceram as seguintes normas:
Portaria 201 ANP – a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina e álcool combustível, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, dentre outros,  aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de TRR;
b) possuir autorização para o exercício da atividade de TRR;
c) possuir capital social integralizado de, no mínimo,  R$ 200.000,00;
d) possuir base própria  de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45 m³ e dispor de no mínimo 3 caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.
O referido ato revoga os artigos 1º a 3º, 11 e 12 da Portaria 10 MME, de 16-1-97 (Informativo 03/97).
Portaria 202 ANP –  a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, dentre outros, aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor;
b) possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição;
c) possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00;
d) possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 750 m³.
O referido ato revoga os incisos I e II do artigo 3º e IX do artigo 20, bem como os artigos 1º, 2º, 4º a 9º, 23 e 24 da Portaria 29 ANP, de 9-2-99 (Informativo 06/99).
Portaria 203 ANP – a atividade de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, dentre outros, aos seguintes requisitos:
a) possuir registro de distribuidor;
b) possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição;
c) possuir capital social integralizado de, no mínimo:
I – R$ 10.000.000,00, caso pretenda distribuir GLP evasado e a granel;
II – R$ 5.000.000,00, caso pretenda distribuir somente GLP a granel;
d) possuir base própria de armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP aprovada pela ANP; e
e) possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender, comprovada trimestralmente.
O referido ato revoga os incisos I, II e III do artigo 5º, bem como, os artigos 1º, 3º , 4º, 24, 25 e 27 da Portaria 843 MINFRA, de 31-10-90.

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