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Minas Gerais

Alteradas as normas relativas à isenção nas operações e prestações destinadas à órgãos públicos estaduais

Resolução Conjunta SEPG/SEF 3981/2008

06/05/2008 15:13:28

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.981 SEPG/SEF, DE 25-4-2008
(DO-MG DE 29-4-2008)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual

Alteradas as normas relativas à isenção nas operações e prestações destinadas à órgãos públicos estaduais
Modificações na Resolução Conjunta 3.458 SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), tratam da dispensa da obrigatoriedade da aplicação da isenção, bem como da apresentação de propostas nos procedimentos licitatórios. Foi revogada a Resolução Conjunta 6.508 SEPG/SEF, de 23-4-2008.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 18, § 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 13 da Resolução nº 5 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – A obrigatoriedade de aplicação da isenção de que trata o caput fica dispensada nas aquisições de:
I – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista; ou
II – mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 4º – Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.
§ 1º – Os preços resultantes da dedução do ICMS de que trata este artigo serão utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:
a) classificação das propostas comerciais;
b) etapa de lances, quando houver;
c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e
d) adjudicação e homologação do procedimento licitatório.
§ 2º – Os contribuintes mineiros optantes pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais o documento hábil à comprovação da citada opção.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos relativos aos procedimentos licitatórios pertinentes à aplicação da Resolução Conjunta nº 3.458, praticados no período de 1º de julho de 2007 e a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2008, relativamente ao inciso II do artigo seguinte.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do artigo 4º e o § 8º do artigo 9º da Resolução nº 3.458, de 2003; e
II – a Resolução Conjunta nº 6.508, de 23 de abril de 2008. (Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão; Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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