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Legislação Comercial

Portaria ANP 197/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Gasolina

A Portaria 197 ANP, de 28-12-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 29-12-99, aprova o Regulamento Técnico que trata das gasolinas automotivas que tenham como destino o consumidor final, comercializadas pelos diversos agentes da cadeia, em todo o território nacional.
O referido ato estabelece que o produtor e o importador de gasolina deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado armazenado em embalagem devidamente lacrada, mantida em temperatura igual ou inferior a 18 °C e acompanhada de Certificado de Qualidade.
O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
Às gasolinas geradas pelo produtor e àquelas importadas somente poderão ser incorporados etanol anidro e aditivos nos teores estabelecidos pela legislação em vigor e corantes, sendo tais adições prerrogativa exclusiva de agentes autorizados pela ANP.
O agente autorizado a realizar as adições deverá enviar à ANP, até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário  estatístico dos Boletins de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3 ½ polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico [email protected].
A Portaria 197 ANP/99 concede o prazo de 90 dias, a partir de 29-12-99, para que os agentes autorizados a realizar as citadas adições à gasolina  apresentem o primeiro sumário  estatístico de Boletins de Conformidade.
O referido ato revoga a Portaria 71 ANP, de 20-5-98.

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