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Rio de Janeiro

Alteradas as regras para cancelamentos de Termos de Indeferimento

Resolução SEFAZ 132/2008

06/05/2008 15:13:28

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RESOLUÇÃO 132 SEFAZ, DE 28-4-2008
(DO-RJ DE 29-4-2008)

SUPERSIMPLES
Indeferimento

Alteradas as regras para cancelamentos de Termos de Indeferimento
Esta alteração da Resolução 122 SEFAZ/2008 (Fascículo 05/2008), esclarece sobre hipóteses em que o Termo de Indeferimento deva ser cancelado. Os contribuintes com pedido de adesão ao Simples Nacional indeferido pela Fiscalização estadual terão 30 dias, contados da data da publicação do edital, para recorrer da decisão, que deverá ser realizada com a apresentação do Termo de Indeferimento e da documentação necessária para a regularização de possíveis pendências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese de a vedação de ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que tratam os parágrafos anteriores será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos da Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007.”
Art. 2º – O § 4º do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 4º – Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de que trata o artigo 1º e proceder ao devido registro no Portal do Simples Nacional, visando à inclusão da empresa no referido regime.
.................................................................................................................................  ”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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