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Trabalho e Previdência

CNDI regulamenta contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada

Resolução CNDI 12/2008

10/05/2008 00:01:16

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RESOLUÇÃO 12 CNDI, DE 11-4-2008
(DO-U DE 2-5-2008)

ESTATUTO DO IDOSO
Direitos

CNDI regulamenta contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada

=> Neste Ato podemos destacar:
As entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços no sentido da melhoria do atendimento a pessoa idosa abrigada;
A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não-governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o BPC – Benefício da Prestação Continuada, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;
As entidades com fins lucrativos deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, garantindo os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações do CNDI, em sua II Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008, e
Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003;
Considerando que o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;
Considerando as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: “No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.”;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741/ 2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; e
Considerando, finalmente, que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema, RESOLVE:
Art. 1º – Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas nos artigos 48, 49, 50 e § 3º no artigo 37 da Lei nº 10.741/2003, além de normas específicas.
Parágrafo único – São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não-governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC nº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada) – ANVISA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º – As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, observados os seguintes princípios:
I – O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura;
II – A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não-governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá, nos termos do § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da prestação continuada (BPC), percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;
III – A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;
IV – O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da mesma Lei.
Art. 3º – Nas situações em que o idoso for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição, este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.
Art. 4º – As entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas à legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º – Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.
Art. 6º – O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo de contrato anexo a esta Resolução.
Art. 7º – O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias, a contar da publicação desta Resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Roberto Barbosa Ramos)

REMISSÃO:

  • LEI 10.741, DE 1-10-2003 – INSTITUIU O ESTATUTO DO IDOSO (INFORMATIVO 40/2003)
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 35 – Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
    § 1º – No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
    § 2º – O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
    .........................................................................................................................    

  • Art. 37 – O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
    .........................................................................................................................
    § 3º – As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
    .........................................................................................................................    

  • Art. 48 – As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
    Parágrafo único – As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
    I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
    III – estar regularmente constituída;
    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • Art. 49 – As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
    I – preservação dos vínculos familiares;
    II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
    III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
    IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
    V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
    VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
    Parágrafo único – O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

  • Art. 50 – Constituem obrigações das entidades de atendimento:
    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
    IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
    V – oferecer atendimento personalizado;
    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
    VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
    VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
    IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
    X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
    XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
    XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
    XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
    XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
    XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
    XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
    .........................................................................................................................    

  • Art. 54 – Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
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    NOTA COAD: Na publicação original do Diário Oficial não constou, em anexo, o modelo de contrato citado no artigo 6º da Resolução 12 CNDI/2008.

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