Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
12 CNDI, DE 11-4-2008
(DO-U DE 2-5-2008)
ESTATUTO DO IDOSO
Direitos
CNDI regulamenta contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada
=> Neste Ato podemos destacar:
As entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços no sentido da melhoria do atendimento a pessoa idosa abrigada;
A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não-governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o BPC Benefício da Prestação Continuada, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;
As entidades com fins lucrativos deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, garantindo os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações
do CNDI, em sua II Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de
2008, e
Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº
10.741/2003;
Considerando que o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que todas
as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;
Considerando as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do
atendimento a população idosa independente, dependente e em situação
de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência
e casas-lares;
Considerando que a Lei nº 10.741/2003, por meio do § 2º do artigo
35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) a competência para regular a forma de participação
prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.;
Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) tem por finalidade
elaborar as diretrizes para a formulação e implementação
da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e
as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741/ 2003, bem como acompanhar
e avaliar a sua execução;
Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações
sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos
relacionados ao atendimento do idoso; e
Considerando, finalmente, que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação
pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo
35 da Lei nº 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas
e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema, RESOLVE:
Art. 1º Todas as entidades de longa permanência
ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo
o cumprimento das condições previstas nos artigos 48, 49, 50 e §
3º no artigo 37 da Lei nº 10.741/2003, além de normas específicas.
Parágrafo único São consideradas entidades de longa permanência,
para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não-governamentais,
com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio
coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte
familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme
explicitado na RDC nº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada)
ANVISA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º As situações em que houver a
participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo
Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, prevista no § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003,
observados os seguintes princípios:
I O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de
prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação
ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso
e/ou de seu representante legal às informações necessárias
para uma adesão consciente e segura;
II A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade
não-governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá,
nos termos do § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, exceder
a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social, incluindo-se o benefício da prestação continuada (BPC),
percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação
de serviço;
III A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será
destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério,
o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade
e cidadania;
IV O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade,
do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos
do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, bem como o valor de cada participação
e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54
da mesma Lei.
Art. 3º Nas situações em que o idoso
for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante
legal for o próprio dirigente da instituição, este não deve
figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por
outro dirigente legitimado.
Art. 4º As entidades com fins lucrativos também
deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo
que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas
à legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados
e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º Os poderes públicos, das três
esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria,
cooperação, dentre outros, com as entidades de longa permanência
ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio
de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico
ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer
tipo de rendimento.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua
falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar
que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração
do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da
Lei nº 10.741/2003, adotem como referência o padrão mínimo
da qualidade de serviços explicitados no modelo de contrato anexo a esta
Resolução.
Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua
falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar
o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias, a contar da publicação
desta Resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem
as devidas providências.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Paulo Roberto Barbosa Ramos)
REMISSÃO:
LEI
10.741, DE 1-10-2003 INSTITUIU O ESTATUTO DO IDOSO (INFORMATIVO 40/2003)
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Art.
35 Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com
a pessoa idosa abrigada.
§
1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio
da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
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Art.
37 O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar,
ou, ainda, em instituição pública ou privada.
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§
3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas
a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades
deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,
sob as penas da lei.
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Art.
48 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo
único As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de
seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III estar regularmente constituída;
IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art.
49 As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I
preservação dos vínculos familiares;
II atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art.
50 Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I
celebrar contrato escrito de prestação de serviço
com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V oferecer atendimento personalizado;
VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
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Art.
54 Será dada publicidade das prestações de contas
dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
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NOTA COAD: Na publicação original do Diário
Oficial não constou, em anexo, o modelo de contrato citado no artigo
6º da Resolução 12 CNDI/2008.
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