Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 INSS, DE 30-4-2008
(DO-U DE 2-5-2008)
BENEFÍCIO
Alteração
INSS altera Instrução Normativa 20 que disciplina procedimentos na área de benefícios
E Neste Ato podemos destacar:
Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que haja prova material com os referidos valores;
Concede o direito de acrescentar, na contagem para aposentadorias, o tempo exercido como aprendiz antes de 98;
Retiram a limitação que existia para contagem do período exercido como aluno aprendiz (em escolas profissionais, técnicas ou cursos de aprendizagem), assim como o tempo de serviço marítimo embarcado (em navios mercantes nacionais), até a publicação da Emenda Constitucional 20/98;
Para requerimento da aposentadoria especial será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais;
O INSS não vai mais recorrer às Câmaras de Julgamento do CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social quando as Juntas de Recursos tomarem decisões favoráveis aos beneficiários.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24
de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor
aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e os Anexos XII e XV passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º
II o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho,
observado que:
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Art. 61 ....................................................................................................................
V os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie
91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com data
de cessação do benefício até 10 de novembro de 2001, véspera
da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57,
publicada em 11 de outubro de 2001.
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Art. 112 ..................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
II o cômputo de salário-de-contribuição considerará
os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda
que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social, mas desde que o início de prova material
referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite máximo
e mínimo de contribuição;
III em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos
dos §§ 3º a 5º, se não houve o recolhimento de contribuições
correspondentes, deverá ser encaminhado ofício à unidade local
da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
§ 4º .......................................................................................................................
IV após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado
ofício para a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil
para adoção das providências cabíveis.
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Art. 113 Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição
de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº
20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados
como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento
em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão
de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo após
a publicação do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz,
em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº4.073, de 1942 (Lei
Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
(SENAI), ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), ou instituições
por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de
ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados
pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade,
ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III os períodos de freqüência em escolas industriais ou
técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio
ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária
à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira
indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela
Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV os períodos citados no inciso anterior serão considerados,
observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre
30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como
empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo
fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente
poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada
a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/2002;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação
de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução
de encomendas para terceiros, entre outros.
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Art. 114 Poderá ser computado como tempo de contribuição
o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de
1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade
comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes
nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar
os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se
que:
I o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II não se aplica a conversão para período de atividade
exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como
ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baías, angras,
lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
III o termo navio aplica-se a toda construção náutica
destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,
apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115 Revogado
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Art. 117 ..................................................................................................................
VIII exercidos a título de colaboração por monitores ou
alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de
atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar
qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que
objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);
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Art. 161 Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será
exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente
para o agente físico ruído;
II para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro
de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou
demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico
ruído;
III para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de
dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT
ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §
14 do artigo 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até
31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos
neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for
devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e não se optando pela apresentação
dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se
todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição
a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao
LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
II laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT);
IV laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando
o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável
técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 161 desta
Instrução Normativa.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será
aceito:
I laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no
mesmo setor;
III laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
V laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum
dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá
protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa (JA),
conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução
Normativa, observado que:
I tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação
da atividade exercida em condições especiais, será dispensada
a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria
especial;
II para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá
ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da
CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos
de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa;
III a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos
de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo
de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§
3º e 4º.
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais
ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação
do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto
no § 2º deste artigo.
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Art. 164 São considerados períodos de trabalho sob condições
especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção
de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único Os períodos de afastamento decorrentes
de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária
não serão considerados como sendo de trabalho sob condições
especiais.
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Art. 179 .................................................................................................................
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC), que elimine ou neutralize a nocividade,
desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo
plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), em demonstrações ambientais
emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine
ou neutralize a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE
e assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas
de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação
do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do
EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,
ajustada às condições de campo;
III do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação
do MTE;
IV da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada
mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V da higienização.
Art. 180 ..................................................................................................................
I até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados
os valores medidos;
II a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a
dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
V Revogado.
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Art. 269 ..................................................................................................................
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar
do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que
comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao
disposto no artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
instituiu o Código Civil e a vida em comum, observado o rol exemplificativo
de documentos elencados no § 5º do artigo 52 desta Instrução
Normativa ou no § 3º do artigo 22 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
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Art. 419 ..................................................................................................................
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão
por morte de todas as espécies, renda mensal vitalícia trabalhador
urbano (por invalidez e por idade), amparo previdenciário trabalhador
rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise
de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios
do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis,
será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação
de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas
na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 11.441, de
4 de janeiro de 2007.
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Art. 427 ..................................................................................................................
§ 4º Ressalvado o disposto no artigo 198 e inciso III do artigo
437 desta Instrução Normativa, observar, nos casos de revisão,
em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada
a prescrição qüinqüenal e a correção monetária
das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação,
observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão.
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§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário,
para a fixação da prescrição será observada a data
em que a revisão foi comandada.
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Art. 432 ..................................................................................................................
II o cumprimento da determinação judicial competirá à
APSADJ ou EADJ existente no local onde tramita a ação judicial, ainda
que o endereço do segurado ou o benefício mantido seja vinculado a
outra APS ou Gerência-Executiva, exceto nos casos de benefícios mantidos
por empresas conveniadas e acordos internacionais, cujo cumprimento ficará
a cargo do órgão mantenedor do benefício;
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Art. 436 ..................................................................................................................
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória
definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS), não terão seqüência,
aplicando-se no caso de apresentação de outros documentos, além
dos já existentes no processo, o disposto no § 2º, observado
o disposto no artigo 198 desta Instrução Normativa.
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Art. 437 ..................................................................................................................
II o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a
revisão foi comandada;
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Art. 445 ..................................................................................................................
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º
do artigo 7º desta Instrução Normativa, a notificação
mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser endereçada
diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
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§ 11 Revogado.
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Art. 456 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
II bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até
a efetivação do cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer
por meio de recolhimento de Guia da Previdência Social (GPS).
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§ 2º Revogado.
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Art. 482 Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento
de direitos na concessão, na atualização ou na revisão,
bem como na emissão de CTC e na correção de dados constantes
do CNIS, além das referentes a aplicação do Nexo Técnico
Epidemiológico, poderão os interessados e as empresas, quando não
conformados, recorrer às Juntas de Recursos (JR), ou às Câmaras
de Julgamento (CAJ) do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade
para interpor recurso administrativo;
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,
perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício,
que deverá proceder a sua regular instrução.
Art. 483 Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo
vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe
o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida
dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º
do artigo 484 desta Instrução Normativa.
Art. 484 .................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o INSS certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao
interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento
dos autos ao órgão julgador.
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Art. 492 É de trinta dias, contados da data da protocolização
do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a
decisão, o prazo para a apresentação de contra-razões por
parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
Parágrafo único Expirado o prazo de trinta dias de que trata
o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento
pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas
como as contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
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Art. 497 É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às
decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CAJ, reduzir
ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que
contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento
do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º Caberão embargos quando existir no acórdão
obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão
e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o órgão julgador.
I Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes
do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente
da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II A interposição dos embargos interromperá o prazo para
cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta
dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente
protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser cumprida
no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de responsabilização
funcional do servidor que der causa ao retardamento;
III Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão
em matéria de alçada.
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Art. 509 São matéria de alçada da JR, portanto não
cabendo interposição de recurso para as CAJ, se a decisão daquele
Colegiado for:
I fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II referente à revisão de valor dos benefícios de prestação
continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto
se decorrente da Renda Mensal Inicial (RMI).
§ 1º ........................................................................................................................
Parágrafo único Mesmo tratando-se das situações previstas
nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CAJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se
para a CAJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da
Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer
das decisões prolatadas pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação
sobre aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).
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Art. 517 ..................................................................................................................
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais,
salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez
anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se
a prescrição qüinqüenal.
.................................................................................................................................
Art. 519 ..................................................................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário
deverá ser observado que para os benefícios concedidos com Data do
Início do Benefício a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial
de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação.
.................................................................................................................................
Art. 599 ..................................................................................................................
§ 1 º .......................................................................................................................
XIV Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº
4.176, de 1942;
.................................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se o artigo 115, o inciso V do
artigo 180, o § 11 do artigo 445, o § 2º do artigo 456, o parágrafo
único do artigo 497 e os artigos 498 a 501 da Instrução Normativa
nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)
.................................................................................................................................
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados
no Boletim de Serviço INSS nº 83, de 2 de maio de 2008.
ESCLARECIMENTO:
A Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição.
O artigo 1.723 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Portal COAD), reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Lei 11.441, de 4-1-2007 (DO-U de 5-1-2007), alterou dispositivos da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo Civil (Portal COAD), possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99 (Portal COAD), determinou que para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos determinados em seus incisos.
O Parecer 2.893 MPAS-CJ, de 12-11-2002 (Informativo 49/2002), analisou o reconhecimento do tempo de serviço do período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz.
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