Legislação Comercial
LEI
11.668, DE 2-5-2008
(DO-U DE 5-5-2008)
FRANQUIA POSTAL
Normas
Projeto de Conversão da MP que regula a atividade de franquia postal
é convertido em Lei
O
contrato de franquia postal terá prazo de vigência de 10 anos, podendo
ser renovado, uma vez, por igual período. A ECT prorrogará os atuais
contratos por 24 meses, contados a partir da regulamentação desta
Lei pelo Poder Executivo. Não foram mantidas, no texto da Lei, as disposições
que delimitavam a exploração do serviço de franquia postal, previstas
na Medida Provisória 403, de 26-11-2007 (Fascículo 48/2007). Fica
revogado o § 1º do artigo 1º da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo
28/95).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício pelas pessoas jurídicas
de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por
esta Lei.
§ 1º Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades
e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) poderá utilizar o instituto da franquia de que
trata o caput deste artigo para desempenhar atividades auxiliares relativas
ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º
da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 2º É de responsabilidade da ECT a recepção
dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários
finais.
Art. 3º Os contratos de franquia postal celebrados
pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis
nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de
21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto
no inciso IV do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 4º São cláusulas essenciais do contrato
de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:
I ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa
jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez)
anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;
II ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação
de contas da franqueada à ECT;
VI aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa
jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização
e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII aos direitos dos usuários de obtenção e utilização
da atividade ofertada;
VIII
à forma e condições de fiscalização pela ECT
das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução
dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para
exercê-la;
IX às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes
e sua forma de aplicação;
X aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu
prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI às condições para a renovação do prazo de
vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput
deste artigo; e
XII ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das
divergências contratuais.
Art. 5º É vedada a uma mesma pessoa jurídica,
direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias
postais.
Parágrafo único A vedação de que trata o caput
deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas
que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
Art. 6º São objetivos da contratação
de franquia postal:
I proporcionar maior comodidade aos usuários;
II a democratização do acesso ao exercício da atividade
de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Lei, sem prejuízo
das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538, de 22 de junho
de 1978;
III a manutenção e expansão da rede de Agências dos
Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência; e
IV a melhoria do atendimento prestado à população.
Art. 7º Até que entrem em vigor os contratos
de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão
com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas
que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação
desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações
mencionadas neste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Fica revogado o § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Helio Costa)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 3º do artigo 2º da Lei 6.538, de 22-6-78 (DO-U de 23-6-78),
dispõe que a empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências
técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições
e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando
assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização
do Ministério das Comunicações.
A
Lei 10.406, de 10-1-2002, que aprovou o Código Civil Brasileiro, a
Lei 8.666, de 21-6-93, que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e a Lei 8.955, de 15-12-94 (Informativo
50/94), que disciplina o contrato de franquia empresarial (franchising),
poderão ser consultadas no Portal COAD.
O inciso IV do artigo 15 da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95),
com redação dada pela Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 21/98),
estabelece que no julgamento da licitação será considerado
dentre outros critérios, a melhor proposta técnica, com preço
fixado no edital.
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