Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
27 ANVISA-DC, DE 2-5-2008
(DO-U DE 5-5-2008)
ANVISA
Produtos para Saúde
Agência facilita exportação de produtos para saúde fabricados no Brasil
De
acordo com a mencionada Resolução, os produtos para saúde, fabricados
no País e destinados exclusivamente à exportação, não
necessitam ser registrados na ANVISA. O produto para saúde é aquele
denominado correlato. A Lei 5.991, de 17-12-73 (DO-U de 19-12-73) conceitua
correlato como sendo a substância, o produto, o aparelho ou acessório
não enquadrado no conceito de medicamento, insumo farmacêutico e droga,
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes,
ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários. A ANVISA não emitirá certificado
para produtos destinados exclusivamente à exportação.
As empresas fabricantes de produtos para a saúde destinados exclusivamente
à exportação são obrigadas a ter Alvará ou Licença
Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de
Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação
emitidas pela ANVISA. Além disso, ficam obrigadas:
a)
a manter em seus registros as informações referentes aos produtos
destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação
desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção
na unidade fabril pelas autoridades sanitárias;
b) a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos
destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas
pela autoridade sanitária.
As proibições e restrições de comercialização
de produtos e insumos previstos na Constituição Federal, em Leis Ordinárias
e em atos específicos da legislação sanitária ficam mantidas,
mesmo no caso de fabricação de produtos para saúde destinados
exclusivamente à exportação.
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