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Legislação Comercial

Fixado o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Capital Brasileiro no Exterior

Circular BACEN 3384/2008

10/05/2008 00:01:18

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CIRCULAR 3.384 BACEN, DE 7-5-2008
(DO-U DE 8-5-2008)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN

Fixado o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Capital Brasileiro no Exterior
A declaração deverá ser entregue no período de 9-6 a 31-7-2008 pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem, em 31-12-2007, montante igual ou superior a US$ 100.000,00 dos Estados Unidos, ou seu equivalente em outras moedas.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 22 e 24 de abril de 2008, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, DECIDIU:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelo de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º – As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV – investimento direto;
V – investimento em portfólio;
VI – aplicação em derivativos financeiros; e
VII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º – Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º – As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º – Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º – São passíveis de cobrança de multa pecuniária, na forma da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações verificadas na prestação das informações, sem prejuízo de outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela declaração, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas por este Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 8º – Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e de Gestão da Informação (DESIG) autorizado a divulgar o Manual do Declarante – 2008, ano-base 2007.
Art. 9º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Gustavo Matos do Vale – Diretor; Alvir Alberto Hoffmann – Diretor; Mário Magalhães Carvalho Mesquita – Diretor)

NOTA COAD: A Resolução 3.540 BACEN, de 28-2-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 10 deste Colecionador.

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