Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
470 CVM, DE 6-5-2008
(DO-U DE 8-5-2008)
CVM
Fundo Mútuo de Investimento
Atualizados os limites para qualificação de empresas como emergentes
Através
deste Ato, a CVM modifica as normas relativas ao funcionamento de fundos de
investimento de empresas emergentes, a fim de atualizar os limites para definir
quais empresas terão essa classificação. De acordo com a mencionada
Instrução, entende-se por empresa emergente a companhia que apresente
faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado,
inferiores a R$ 150.000.000,00, apurados no balanço de encerramento do
exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários
de sua emissão.
O fundo não poderá investir em sociedade cujo controle acionário
seja detido por grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio
líquido consolidado seja superior a R$ 300.000.000,00.
Foram alterados os §§ 1º e 3º do artigo 1º da Instrução
209 CVM, de 25-3-94 (Informativo 13/94).
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