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Rio Grande do Sul

Porto Alegre amplia o rol de proibição de publicidades

Lei Complementar 590/2008

10/05/2008 00:02:03

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LEI COMPLEMENTAR 590, DE 18-4-2008
(DO-Porto Alegre DE 22-4-2008)

PUBLICIDADE
Proibição – Município de Porto Alegre

Porto Alegre amplia o rol de proibição de publicidades
Município proíbe qualquer tipo de publicidade, inclusive as de cunho eleitoral, sem licença, nos locais que relaciona. Multa diária varia de 100 a 150 UFM. Foi alterada a Lei Complementar 12, de 7-1-75.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – No artigo 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterada a redação do inciso XX, e ficam incluídos §§ 1º e 2º, conforme segue:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XX – colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obras-de-arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não;
Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais)
.................................................................................................................................    
§ 1º – A Multa disposta no inciso, XX deste artigo será computada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade exposto irregularmente.
§ 2º – Excetuam-se das disposições do inciso XX deste artigo as publicidades de eventos ou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentais e aquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o inciso II do artigo 39 da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 39 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – nos logradouros públicos, nos termos do inciso XX do artigo 18 desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito)

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