Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 590, DE 18-4-2008
(DO-Porto Alegre DE 22-4-2008)
PUBLICIDADE
Proibição Município de Porto Alegre
Porto Alegre amplia o rol de proibição de publicidades
Município
proíbe qualquer tipo de publicidade, inclusive as de cunho eleitoral, sem
licença, nos locais que relaciona. Multa diária varia de 100 a 150
UFM. Foi alterada a Lei Complementar 12, de 7-1-75.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º No artigo 18 da Lei Complementar nº
12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica alterada
a redação do inciso XX, e ficam incluídos §§ 1º
e 2º, conforme segue:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XX colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros,
paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas,
passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres
e sinalizadores de pista, canteiros, obras-de-arte e monumentos públicos,
abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização
de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias
de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunho eleitoral,
bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas
de próprios municipais, cedidos ou não;
Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades
Financeiras Municipais)
.................................................................................................................................
§ 1º A Multa disposta no inciso, XX deste artigo será
computada por dias, contados a partir da data da notificação, até
a retirada do material de publicidade exposto irregularmente.
§ 2º Excetuam-se das disposições do inciso XX deste
artigo as publicidades de eventos ou campanhas de assistência social, de
saúde, de programas governamentais e aquelas referentes à adoção
de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nos termos
da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 39
da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 39 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nos logradouros públicos, nos termos do inciso XX do artigo 18
desta Lei Complementar;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (José Fogaça Prefeito)
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