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Rio de Janeiro

Estabelecida regra de acessibilidade nos caixas eletrônicos

Lei 6540/2019

24/04/2019 09:16:19

LEI 6.540, DE 22-4-2019
(DO-MRJ DE 24-4-2019)

BANCO -  Caixa Eletrônico - Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que estabelece regra de acessibilidade nos caixas eletrônicos
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de caixa eletrônico para autoatendimento adaptado para uso prioritário de pessoa com deficiência ou baixa estatura, com o devido rebaixamento e outros procedimentos que se fizerem necessários, no Município do Rio de Janeiro.
Os estabelecimentos terão um prazo de até 120 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às normas.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: advertência; multa; e interdição.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências de atendimento bancário, que contarem com caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado na altura de um metro e trinta centímetros, compatível com os critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e, ainda, dar plenas e totais condições de utilização por parte de pessoa com deficiência ou com baixa estatura.

Art. 2º As agências bancárias disponibilizarão também, pelo menos, um guichê no balcão de atendimento dos caixas, adaptado para uso prioritário de pessoa com deficiência ou baixa estatura, com o devido rebaixamento e outros procedimentos que se fizerem necessários.

Art. 3º As agências bancárias ficam obrigadas a fixar na entrada do estabelecimento, em local de boa visibilidade, aviso sobre a disponibilidade de caixa eletrônico, bem como sobre o guichê prioritário dentro dos critérios básicos de acessibilidade.

Art. 4° O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo; se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, em valor mais elevado que a primeira e a ser estipulado também pelo Poder Executivo;

III - interdição: se após trinta dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.

Art. 5° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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