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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem informar sobre os direitos da gestante e acompanhante

Lei 6543/2019

24/04/2019 09:23:46

LEI 6.543, DE 22-4-2019
(DO-MRJ DE 24-4-2019)

HOSPITAL E CLÍNICA - Afixação de Cartaz - Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem informar sobre o direito da gestante ter um acompanhante
Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes informando sobre o direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato.
O direito ao acompanhante também deve ser informado às parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, assim como nos sites dos hospitais.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I - os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;

II - fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III - ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV - informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo; e

V - os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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