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Ceará

Fixado prazo de obrigatoriedade de uso do ECF

Instrução Normativa SEFIN 3/2008

10/05/2008 00:02:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFIN, DE 18-4-2008
(DO-Fortaleza DE 23-4-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso – Município de Fortaleza

Fixado prazo de obrigatoriedade de uso do ECF
Os prestadores de serviço com atividade de cuidados pessoais e de estética, enquadrados nos códigos CNAE 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100 terão que solicitar, até 30-6-2008, a autorização de uso do ECF.

SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, 18 de julho de 2000,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)), com redação dada pelo Decreto nº 12.365 de 27 de março de 2008;
Considerando, ainda, a necessidade de fixar o prazo de obrigatoriedade no uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos prestadores de serviços obrigados a emitir o cupom fiscal em substituição às notas fiscais de serviços previstas nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 157 do RISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/ 0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100, terão prazo improrrogável até 30 de junho de 2008 para solicitarem a autorização de uso de Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF) junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN).
Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada à Secretaria de Finanças (SEFIN) nos termos previstos no artigo 177, do RISSQN, com as alterações feitas pelo Decreto nº 12.365, de 27 de março de 2008.
Art. 2º – O descumprimento da obrigação prevista no artigo 1º, Deste decreto, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso VI, § 1º, do artigo 44, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 – Código Tributário do Município (CTM).
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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