Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 DRP, DE 30-4-2008
(DO-RS DE 5-5-2008)
CRÉDITO
Apropriação
Estado limita crédito fiscal nas entradas oriundas de TO e SC
Alteração
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, limita o crédito
fiscal nas entradas de couro curtido, de derivados de leite e carnes e de mercadorias
recebidas de estabelecimentos atacadistas, oriundas do Estado de Tocantins,
bem como nas entradas de carne e demais produtos resultantes do abate de aves
e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados originados do Estado
de Santa Catarina, em decorrência de terem sido beneficiados, no
Estado de origem, com incentivos não previstos em Convênios, bem
como indica o percentual de crédito que será admitido.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 7.1
a 7.5 e 8.5 e fica acrescentado o item 7.7, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
TOCANTINS |
7.1 |
Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária |
Crédito presumido de 11% (Lei nº 1.201/2000, artigo 1º, I, b) |
1% |
7.2 |
Couro curtido (wet-blue) |
Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, V, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, XI RICMS-TO) |
3% |
|
7.3 |
Derivados de leite |
Crédito presumido de 5% (Lei nº 1.303/2002, artigo 3º, II, c, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, VI, a RICMS-TO) |
7% |
|
7.4 |
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas |
Crédito presumido de 12% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, IV, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, IX RICMS-TO) |
0% |
|
7.5 |
Carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, VI, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, X RICMS-TO) |
3% |
|
7.7 |
Produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino |
Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.695/2006, artigo 3º, II, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, XVI RICMS-TO) |
0,5% |
|
SANTA |
8.5 |
Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados |
Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 4, 3 ou 2% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigos 12-A e 17, I e II RICMS-SC) |
3, 4 ou 5% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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