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Rio Grande do Sul

Estado limita crédito fiscal nas entradas oriundas de TO e SC

Instrução Normativa DRP 24/2008

10/05/2008 00:02:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 DRP, DE 30-4-2008
(DO-RS DE 5-5-2008)

CRÉDITO
Apropriação

Estado limita crédito fiscal nas entradas oriundas de TO e SC
Alteração na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, limita o crédito fiscal nas entradas de couro curtido, de derivados de leite e carnes e de mercadorias recebidas de estabelecimentos atacadistas, oriundas do Estado de Tocantins, bem como nas entradas de carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados originados do Estado de Santa Catarina, em decorrência de  terem sido beneficiados, no Estado de origem, com incentivos não previstos em Convênios,  bem como indica o percentual de crédito que será admitido.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 7.1 a 7.5 e 8.5 e fica acrescentado o item 7.7, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

TOCANTINS

“7.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária

Crédito presumido de 11% (Lei nº 1.201/2000, artigo 1º, I, ‘b’)

1%

7.2

Couro curtido (wet-blue)

Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, V, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, XI – RICMS-TO)

3%

7.3

Derivados de leite

Crédito presumido de 5% (Lei nº 1.303/2002, artigo 3º, II, ‘c’, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, VI, ‘a’ – RICMS-TO)

7%

7.4

Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas

Crédito presumido de 12% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, IV, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, IX – RICMS-TO)

0%

7.5

Carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/2000, artigo 2º, VI, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, X – RICMS-TO)

3%”

“7.7

Produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino

Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.695/2006, artigo 3º, II, e Decreto nº 2.912/2006, artigo 9º, XVI – RICMS-TO)

0,5%”

SANTA
CATARINA

“8.5

Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados

Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 4, 3 ou 2% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigos 12-A e 17, I e II – RICMS-SC)

3, 4 ou 5%”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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