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Ceará

Empresas de transporte intermunicipal de passageiros deverão informar sobre a gratuidade aos idosos

Lei 14104/2008

10/05/2008 00:02:06

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LEI 14.104, DE 15-4-2008
(DO-CE DE 24-4-2008)

TRANSPORTE
Afixação de Cartaz

Empresas de transporte intermunicipal de passageiros deverão informar sobre a gratuidade aos idosos
As empresas ficam obrigadas a afixar cartaz, em local de fácil visibilidade, nos seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e nos veículos, com o conteúdo e dimensão que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado do Ceará, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos à passagem gratuita e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º – O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, com o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

“Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – descontos de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.”
Parágrafo único – Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passageiros, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm2.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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