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Legislação Comercial

Resolução CADE 18/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Republicação, no D. Oficial, da Resolução 18 CADE, de 25-11-98

A Resolução 18 CADE, de 25-11-98 (Informativo 49/98), que regulamenta o procedimento de consulta ao referido órgão, foi republicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 13-12-99, por ter saído com omissão no seu original.
Sendo assim, no §1º do artigo 4º, onde se lê: ‘’ § 1º – Não preenchido o requisito previsto no inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a remessa dos autos à SDE/MJ, para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso’’;
leia-se: ‘’ § 1º – Não preenchido o requisito previsto no inciso I, o Relator, mediante despacho ad referendum do Plenário, determinará a remessa dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão competente para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso’’.
Na alínea ‘’c’’ do artigo 9º, onde se lê: ‘’ c) indicar a existência de indícios de infração à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio dos autos à SDE/MJ para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso’’;
leia-se : ‘’c) indicar a existência de indícios de infração à ordem econômica na prática em andamento, determinando o envio dos autos à SDE/MJ, à ANATEL, ou a qualquer outro órgão competente para a instauração de averiguação preliminar ou processo administrativo, conforme o caso’’.
No parágrafo único do artigo 9º, onde se lê: ‘’ Parágrafo único – Na hipótese de terem sido tomadas, pela SDE/MJ, as providências previstas na alínea “c” deste artigo, poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de prática, nos termos do artigo 53 da Lei 8.884/94’’;
leia-se: ‘’ Parágrafo único – Na hipótese de terem sido tomadas, pela SDE/MJ, pela ANATEL ou por qualquer outro órgão competente, as providências previstas na alínea “c” deste artigo, poderá ser firmado termo de compromisso de cessação de prática, nos termos do artigo 53 da Lei 8.884/94’’.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 49/98 DO COLECIONADOR DE LC, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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