Rio Grande do Sul
DECRETO
45.632, DE 29-4-2008
(DO-RS DE 30-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético
Estado dá novos prazos para escrituração e recolhimento
do ICMS sobre estoque de cosméticos, perfumaria e outros
Posterga
o prazo de escrituração e de pagamento, bem como amplia de 6 para
18 o número de parcelas relativas ao ICMS incidente sobre o estoque de
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador existente
nos estabelecimentos atacadistas e varejistas, em razão da inclusão
dessas mercadorias no regime de substituição tributária.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.593 No artigo 18 do Livro V, o número
2 da alínea c do inciso II e o número 2 da alínea
b do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
2. 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se
tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
2. 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes,
mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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