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Rio Grande do Sul

Estado dá novos prazos para escrituração e recolhimento do ICMS sobre estoque de cosméticos, perfumaria e outros

Decreto 45632/2008

10/05/2008 00:02:06

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DECRETO 45.632, DE 29-4-2008
(DO-RS DE 30-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético

Estado dá novos prazos para escrituração e recolhimento do ICMS sobre estoque de cosméticos, perfumaria e outros
Posterga o prazo de escrituração e de pagamento, bem como amplia de 6 para 18 o número de parcelas relativas ao ICMS incidente sobre o estoque de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador existente nos estabelecimentos atacadistas e varejistas, em razão da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.593 – No artigo 18 do Livro V, o número 2 da alínea “c” do inciso II e o número 2 da alínea “b” do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;”
“2. 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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