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Ceará

Deficiente visual pode ingressar com cão-guia em locais públicos ou privados

Lei 9352/2008

10/05/2008 00:02:07

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LEI 9.352, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cães-Guia – Município de Fortaleza

Deficiente visual pode ingressar com cão-guia em locais públicos ou privados
O deficiente visual deverá portar documento fornecido por entidade especializada em adestramento de cães-guia, que atestará a habilitação do animal e do seu usuário. O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito à advertência, multa de 3 salários mínimos na 1ª incidência e perda do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao deficiente visual o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em qualquer estabelecimento público ou privado e nos meios de transporte coletivo: ônibus, vans e táxis.
Art. 2º – As entidades especializadas em adestramento de cães-guia para deficientes visuais ficam obrigadas a fornecer o documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.
§ 1º – É obrigatório ao deficiente visual portar o documento referido no caput deste artigo e apresentá-lo sempre que for exigido.
§ 2º – As entidades especializadas ficam obrigadas a fornecer, no documento de habilitação do animal, certificação de sanidade, contendo:
a) habilitação de adestramento;
b) registro de vacinação.
§ 3º – A habilitação do animal emitida pela entidade responsável atestará o adestramento e a capacidade do animal de estar em locais públicos e/ou em transportes públicos, sem atacar alguma pessoa.
§ 4º – A habilitação do animal emitida pela entidade responsável sobre a sanidade do animal atestará as condições de higiene do animal, eximindo este de ser agente causador e/ou de infetar o local público ou transporte público.
Art. 3º – Os proprietários de cães-guia ficam responsáveis pela vacinação periódica e por todos os cuidados com os cães previstos nesta Lei.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator ou meio de transporte a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 3 (três) salários mínimos, na primeira incidência;
III – perda do Alvará de Funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR) implantar procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei, fiscalizar e aplicar multas a seus infratores.
 § 1º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) fica responsável pelo cadastro e licenciamento especial de funcionamento para entidades especializadas em adestramento de cães-guia no Município de Fortaleza.
§ 2º – As entidades especializadas em adestramento de cães-guia expedirão documento habilitando os cães em 3 (três) guias, sendo uma para o proprietário do cão, uma para o arquivamento e registro da entidade, e uma para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM). Parágrafo único – A multa aplicada pelo órgão fiscalizador será destinada à Educação do Município, com a finalidade de reformar, ampliar e melhorar o funcionamento das escolas.
Art. 6º – Fica assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adoção de mecanismos de adequação à presente legislação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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