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Distrito Federal

Distrito Federal acrescenta mercadorias ao regime de substituição tributária

Decreto 29012/2008

10/05/2008 00:02:07

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DECRETO 29.012, DE 2-5-2008
(DO-DF 5-5-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal acrescenta mercadorias ao regime de substituição tributária
Foram incluídas na substituição tributária, com efeitos desde 1-3-2008, as operações que destinem Biodiesel a contribuinte localizado no Distrito Federal inclusive quando adicionado ao óleo diesel. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 8, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 .............  .......................................................................................  .....................  ...........................

27

Operações interestaduais com BIODIESEL – B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel

ICMS 135/2007
ICMS 8/2007

A partir de 1-3-2008

27.1

A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL – B100 para o Distrito Federal

   

27.2

O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável

   

27.3

O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota

   

27.4

O regime de que trata este item não se aplica:
I – às operações destinadas a refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações de industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

   

27.5

Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL – B100 caberá:
I – a refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – a distribuidora de combustíveis ou ao importador na entrada no seu estabelecimento

   

27.6

Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo suas bases ou formulador por ocasião do desembaraço aduaneiro

   

27.7

Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento

   

27.8

A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL – B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista de óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou a sua industrialização, o valor da operação como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário

   

27.9

Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do subitem 27.8, poderá ser adotada:
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
b) o preço de consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico

   

27.10

O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se quando houver o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente

   

27.11

O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel

ICMS 135/2007

 

27.12

Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6 o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

   

27.13

Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente

   

27.14

O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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