Distrito Federal
DECRETO
29.012, DE 2-5-2008
(DO-DF 5-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal acrescenta mercadorias ao regime de substituição
tributária
Foram
incluídas na substituição tributária, com efeitos desde
1-3-2008, as operações que destinem Biodiesel a contribuinte localizado
no Distrito Federal inclusive quando adicionado ao óleo diesel. Foi alterado
o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista os Convênios ICMS 8, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de
dezembro de 2007, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes Operações Internas e
Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............. | ....................................................................................... | ..................... | ........................... |
27 |
Operações interestaduais com BIODIESEL B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel |
ICMS 135/2007 |
A partir de 1-3-2008 |
27.1 |
A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL B100 para o Distrito Federal |
||
27.2 |
O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável |
||
27.3 |
O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota |
||
27.4 |
O regime de que trata este item não se aplica: |
||
27.5 |
Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4, a
responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes
com BIODIESEL B100 caberá: |
||
27.6 |
Na operação de importação de BIODIESEL B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo suas bases ou formulador por ocasião do desembaraço aduaneiro |
||
27.7 |
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento |
||
27.8 |
A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL
B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, aplicada nas operações de que trata
o inciso II do subitem 27.5 deste caderno será: |
||
27.9 |
Em substituição à margem de agregação referida
na alínea b do inciso I do subitem 27.8, poderá
ser adotada: |
||
27.10 |
O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se quando houver o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente |
||
27.11 |
O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel |
ICMS 135/2007 |
|
27.12 |
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6 o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
||
27.13 |
Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
||
27.14 |
O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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