x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45631/2008

10/05/2008 00:02:07

Untitled Document

DECRETO 45.631, DE 29-4-2008
(DO-RS DE 30-4-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado faz diversas alterações no RICMS

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, prorrogam a
vigência de benefícios fiscais aplicáveis às seguintes operações:
– nas saídas internas de insumos agropecuários;
– nas saídas destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
– nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal 9.867, de 10-11-99;
– nos recebimentos do exterior e nas saídas de bens relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiária do REPORTO, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
– nas remessas, no território nacional, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
– nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
– nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice;
– nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2591 – No artigo 9º:
a) o caput dos incisos VIII, IX e LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:”
“IX – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
b) o inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXXI – saídas internas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
NOTA – No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:
a) não serão incluídas as saídas referentes a:
1. remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no artigo 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2. devoluções de mercadorias;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não contribuinte, nas hipóteses do artigo 31, III;
c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo."
c) o caput dos incisos CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“CXXIII – recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXIV – saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
ALTERAÇÃO Nº 2.592 – No artigo 23, o caput dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.