Rio Grande do Sul
DECRETO
45.631, DE 29-4-2008
(DO-RS DE 30-4-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado faz diversas alterações no RICMS
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, prorrogam a
vigência de benefícios fiscais aplicáveis às seguintes operações:
nas saídas internas de insumos agropecuários;
nas saídas destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal 9.867, de 10-11-99;
nos recebimentos do exterior e nas saídas de bens relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiária do REPORTO, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
nas remessas, no território nacional, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice;
nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2591 No artigo 9º:
a) o caput dos incisos VIII, IX e LXXXIX passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
VIII saídas internas, no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:
IX saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997
a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de dezembro de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
b) o inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
CXXI saídas internas, no período de 1º de maio a
31 de dezembro de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas
por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10-11-99,
que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor
total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
NOTA No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:
a) não serão incluídas as saídas referentes a:
1. remessas para fins de industrialização, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares, bem como para
demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas
e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros,
desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que
esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de
180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista
no artigo 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2. devoluções de mercadorias;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, situados neste Estado;
b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento
e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por
não contribuinte, nas hipóteses do artigo 31, III;
c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente
ou de uso ou consumo."
c) o caput dos incisos CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas
notas:
CXXIII recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a
31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados
do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído
pela Lei Federal n° 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva
em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXIV saídas internas, no período de 18 de abril de
2006 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal
n° 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXV remessas, dentro do território nacional, no período
de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no
Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
ALTERAÇÃO Nº 2.592 No artigo 23, o caput dos incisos
IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas respectivas notas:
IX 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes
mercadorias:
X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes
mercadorias:
XIII nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de julho de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Apêndice X:
XIV nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de julho de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados
no Apêndice XI:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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