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Ceará

SHOPPING CENTER

Lei 9357/2008

10/05/2008 00:02:07

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LEI 9.357, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)

SHOPPING CENTER
Coleta Seletiva de Lixo – Município de Fortaleza

Shopping Centers e Supermercados estão obrigados a implantar a coleta seletiva de lixo nas praças de alimentação
A coleta será feita em depósitos separados para metais, vidros, plásticos e lixo orgânico.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a coleta seletiva de lixo nas praças de alimentação dos shoppings e supermercados de Fortaleza.
Art. 2º – A coleta seletiva será feita com depósito para metais, outro para vidros, outro para plásticos e um para lixo orgânico, no caso, respectivamente, para latas, para garrafas e para restos de comida.
Parágrafo único – Para a implantação da coleta seletiva, o Poder Executivo Municipal, através dos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e da Empresa de Limpeza e Urbanização (EMLURB), supervisionarão e orientarão o trabalho.
Art. 3º – A EMLURB ficará responsável pela fiscalização do estatuído nesta Lei, bem como pela aplicação de multa.
Parágrafo único – O valor da multa será estipulado e regulamentado pela EMLURB.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o seu cumprimento obedecerá a um cronograma, após campanhas educativas e publicitárias. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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