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Minas Gerais

Governador prorroga vigência de benefícios fiscais

Decreto 47638/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo, implementando, com efeitos a partir de 1-5-2019, as disposições do Convênio ICMS 28/20

30/04/2019 08:51:26

DECRETO 47.638, DE 29-4-2019
(DO-MG DE 30-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador prorroga vigência de benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo, implementando, com efeitos a partir de 1-5-2019, as disposições do Convênio ICMS 28/2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

 (...)

(...)

4

 (...)

 30/04/2020

5

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

11

 (...)

 30/04/2020

(...)

 (...)

(...)

28

 (...)

30/04/2020

(...)

 (...)

 (...)

92

 a)

30/04/2020

 

b)

30/04/2020

(...)

 (...)

(...)

134

 (...)

30/04/2020

135

(...)

30/04/2020

(...)

 (...)

 (...)

158

(...)

 30/04/2020

(...)

(...)

 (...)

160

 (...)

 30/04/2020

(...)

(...)

 (...)

185

(...)

30/04/2020

(...)

 (...)

 (...)

220

 (...)

30/04/2020

(...)

 (...)

 (...)


”.
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

4

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(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

6

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(...)

(...)

(...)

30/04/2020

7

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(...)

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(...)

(...)

30/04/2020

8

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(...)

(...)

(...)

30/04/2020

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(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

74

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)


”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de maio de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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