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Ceará

Estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nos eventos de qualquer natureza

Lei 9356/2008

10/05/2008 00:02:08

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LEI 9.356, DE 15-4-2008
(DO-Fortaleza DE 22-4-2008)

EVENTOS CULTURAIS E/OU ESPORTIVOS
Banheiro Químico – Município de Fortaleza

Estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nos eventos de qualquer natureza
Os banheiros deverão ser adaptados às necessidades de pessoas com deficiências e em quantidade compatível e proporcional à capacidade de pessoas no evento.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida, no âmbito do Município de Fortaleza, a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiências, em módulos individuais, no espaço público municipal cedido a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza.
§ 1º – Deverá constar, no alvará ou autorização para a realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 2º – A quantidade de módulos destinados a banheiros químicos a serem instalados deverá ser compatível e proporcional à capacidade humana, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento.
Art. 2º – O não-cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público Municipal, através do órgão competente da administração direta ou indireta local.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes – Tin Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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