Santa Catarina
DECRETO
1.296, DE 22-4-2008
(DO-SC DE 22-4-2008)
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Vendas
Estado regulamenta a proibição de comercialização
e consumo de bebidas alcoólicas em suas rodovias
A
venda e consumo de bebidas alcoólicas foi proibida pela Lei 14.322, de
15-1-2008 (Fascículo 05/2008). A Lei 14.413, de 23-4-2008, divulgada neste
Fascículo, alterou dispositivo da Lei 14.322/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 14.322, de 15 de janeiro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as normas
complementares necessárias à execução e fiscalização
das medidas previstas na Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas
ficam proibidos em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos
às taxas de domínio sob responsabilidade do Departamento Estadual
de Infra-Estrutura (DEINFRA) com acesso direto às rodovias estaduais.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Decreto à exceção
prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.322,
de 15 de janeiro de 2008.
§ 2º A não observância do disposto no caput
deste artigo configura quebra da ordem pública.
Art. 3º O descumprimento das disposições
do artigo anterior acarretará ao infrator a aplicação da pena
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo aplicada em dobro nos casos
de reincidência.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto adotam-se as
seguintes definições:
I fiscalização nos estabelecimentos comerciais: ato de polícia
administrativa reservada à Polícia Militar, por intermédio do
Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, no uso da atribuição
de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais,
incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica
e sob responsabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA),
com circunscrição sobre a via;
III local contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso
ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio,
exceto em perímetro urbano; e
IV bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac (GL).
Art. 5º O estabelecimento comercial mencionado
no artigo 2º deste Decreto que inclua dentre suas atividades a venda ou
o fornecimento de bebidas alcoólicas deverá fixar, em local de ampla
visibilidade, no mínimo 2 (dois) avisos indicativos da vedação
de que trata o artigo 1º da Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensões mínimas de
25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros),
devendo ser afixado um na porta de entrada e outro no interior do estabelecimento.
§ 2º No aviso deverão constar as seguintes informações
mínimas: São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas
Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008.
Art. 6º Consoante com o artigo 144, § 5º,
da Constituição da República Federativa do Brasil, no que se
refere à polícia ostensiva e preservação da ordem pública,
compete à Polícia Militar, por intermédio do Batalhão de
Polícia Militar Rodoviária, fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas
previstas neste Decreto.
§ 1º Os valores das multas serão recolhidos para o Fundo
de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), conforme rito existente.
§ 2º Esgotado o prazo para o recolhimento do valor referente
à penalidade aplicada sem que o infrator tenha providenciado o pagamento
ou apresentado o recurso pertinente, a Polícia Militar, por intermédio
do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, remeterá processo
referente ao auto de infração à Procuradoria-Geral do Estado
(PGE), para efeitos de inscrição em dívida ativa do Estado.
Art. 7º Configurada a reincidência, a Polícia
Militar, por intermédio do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária,
lavrará e processará novo auto de infração e comunicará
ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA), para aplicação
da penalidade de cancelamento da autorização para acesso à rodovia.
§ 1º O cancelamento da autorização para acesso à
rodovia será determinado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura
(DEINFRA), que tomará as providências necessárias para restrição
ao acesso local.
§ 2º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA) poderá,
de ofício ou a pedido, determinar efeito suspensivo do cancelamento da
autorização de acesso à rodovia nos seguintes casos:
I quando o infrator se comprometer ao fechamento do estabelecimento;
II havendo fundada suspeita e presente dúvida razoável acerca
da correção da autuação ou da penalidade; ou
III justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da medida.
Art. 8º Constatada a irregularidade pela Polícia
Militar, por intermediário do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária,
será determinada a imediata retirada dos vasilhames abertos de bebidas
alcoólicas disponíveis para consumo, lavrando-se auto de infração.
§ 1º No caso de desobediência à determinação
de que trata o caput deste artigo, o policial militar do Batalhão
de Polícia Militar Rodoviária responsável pela fiscalização
adotará as providências penais cabíveis, lavrando no local o
Termo Circunstanciado, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995.
§ 2º O auto de infração de que trata este artigo
serve de notificação, ainda que recebida por preposto ou empregado,
a partir da qual inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de
defesa prévia.
§ 3º Julgado procedente o auto de infração, será
aplicada a pena de multa, expedindo-se a respectiva notificação ao
infrator por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure
o conhecimento acerca da notificação por parte do interessado.
§ 4º Na notificação de que trata o parágrafo
anterior deverá constar o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa
ou interposição de recurso, que será contado a partir da ciência
da decisão que impôs a penalidade.
§ 5º A notificação deverá ser acompanhada de
Guia de Recolhimento para pagamento da multa.
Art. 9º Da penalidade pecuniária aplicada
caberá recurso ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar, em primeira
instância, e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em segunda e
última instância administrativa.
Parágrafo único O recurso de que trata este artigo tem efeito
suspensivo sobre a pena de multa.
I se o recurso for julgado procedente, o processo será arquivado
e anulada a penalidade; e
II se o recurso for julgado improcedente, será mantida a penalidade
podendo o infrator impugnar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10 No auto de infração deverão constar
as seguintes informações:
I data, hora e local do cometimento da infração;
II descrição da infração praticada e o dispositivo
legal violado;
III identificação da pessoa jurídica, com razão social
e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou da pessoa física,
com Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade, sempre que
possível;
IV identificação do policial militar responsável pela
autuação, por meio de assinatura e matrícula; e
V assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto
que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 11 Para efeitos do disposto no artigo 5º da
Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008, todos os órgãos incumbidos
de fiscalização no Estado de Santa Catarina que se depararem com o
cometimento da infração prevista no artigo 2º deste Decreto deverão
acionar a Polícia Militar que, por intermédio do Batalhão de
Polícia Militar Rodoviária, adotará as providências pertinentes
ao caso.
Art. 12 O Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura
e o Comandante-Geral da Polícia Militar poderão determinar, por resolução
ou portaria, todos os atos que se fizerem necessários a fiel observância
deste Decreto regulamentador.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Mauro Mariani; Ronaldo José
Benedet)
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